sexta-feira, 8 de maio de 2015

RECOMENDAÇÃO Nº 1, 5 DE MAIO DE 2015.

Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE/RS

RECOMENDAÇÃO Nº 1, 5 DE MAIO DE 2015.

(Dispõe sobre a orientação a ser dada a Assembléia Legislativa e a Câmaras de Vereadores referente a legislação para pessoas com deficiências e dá outras providências).

O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 38 do Regimento Interno do Conselho, com base na deliberação da  6ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de maio de 2015.

CONSIDERANDO que é atribuição do Coepede expedir Recomendação visando a observância das normas legais e políticas públicas voltadas para as Pessoas com Deficiência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da igualdade, constante no caput do art. 5º da CF/88, o qual estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades;

CONSIDERANDO que é dever do Estado, e obrigação nacional, ficando a cargo do Poder Público e da sociedade, integrar a pessoa com deficiência, respeitando os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social e do respeito à dignidade da pessoa humana, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer natureza (Lei n.º 7.853/89);

CONSIDERANDO que a atual nomenclatura convencionada pela ONU e adotada pelo Brasil referente a “deficiente” é Pessoa com Deficiência e não Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, em virtude desta última expressão abranger um universo maior de pessoas;

CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art. 1º que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, estabelece como princípios gerais balizadores do ordenamento pátrio no que tange aos direitos das pessoas com deficiência,  o respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive,  a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade;

CONSIDERANDO que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e inequívoca.

CONSIDERANDO que todos os setores da sociedade precisam garantir medidas para implementar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas.

CONSIDERANDO que grande parte da legislação referente a pessoa com deficiência é anterior a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas.

CONSIDERANDO a emissão da Resolução Nº 1/2015 da Câmara dos Deputados, que cria a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 23º comissão permanente da Câmara. Entre as responsabilidades do colegiado está a análise de todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência, pelo recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação dos direitos das pessoas com deficiência, pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência, colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência e acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiências, instalados nos municípios, estados, Distrito Federal e União.

CONSIDERANDO que estamos vivendo um novo momento da implementação das Políticas Públicas voltadas às pessoas com deficiência em nosso País.

RESOLVE RECOMENDAR  a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e as CÂMARAS DOS VEREADORES MUNICIPAIS que sejam criadas COMISSÕES PERMANENTES DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA nestes espaços, assim como todas as leis existentes passem por revisão com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, e ainda que toda e qualquer nova proposta ou modificação de legislação, que sejam ouvidos os Conselhos Municipais da respectiva Casa Legislativa, assim como aquelas proposições de âmbito estadual ou nos municípios que não possuam conselhos, que o Coepede seja consultado para assim, garantir a participação social das pessoas com deficiência.

Porto Alegre, 5 de maio de 2015.

Paulo Kroeff

Presidente do Coepede

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