Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos
Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - COEPEDE/RS
RECOMENDAÇÃO Nº 1, 5 DE MAIO DE 2015.
(Dispõe sobre a orientação a ser
dada a Assembléia Legislativa e a Câmaras de Vereadores referente a legislação
para pessoas com deficiências e dá outras providências).
O Presidente do Conselho Estadual
dos Direitos da Pessoa com Deficiência no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no art. 38 do Regimento Interno do Conselho, com base
na deliberação da 6ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de maio de
2015.
CONSIDERANDO que é
atribuição do Coepede expedir Recomendação visando a observância das normas
legais e políticas públicas voltadas para as Pessoas com Deficiência no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o princípio
constitucional da igualdade, constante no caput do art. 5º da CF/88, o qual
estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão
tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades;
CONSIDERANDO que é dever do
Estado, e obrigação nacional, ficando a cargo do Poder Público e da sociedade,
integrar a pessoa com deficiência, respeitando os valores básicos da igualdade
de tratamento e oportunidade, da justiça social e do respeito à dignidade da
pessoa humana, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer natureza
(Lei n.º 7.853/89);
CONSIDERANDO que a atual
nomenclatura convencionada pela ONU e adotada pelo Brasil referente a
“deficiente” é Pessoa com Deficiência e não Pessoas Portadoras de Necessidades
Especiais, em virtude desta última expressão abranger um universo maior de
pessoas;
CONSIDERANDO que, a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das
Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em
seu art. 1º que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
CONSIDERANDO que, a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das
Nações Unidas, estabelece como princípios gerais balizadores do ordenamento
pátrio no que tange aos direitos das pessoas com deficiência, o respeito
pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive, a liberdade
de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual, a não-discriminação, a
plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, o respeito pela diferença
e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e
da humanidade, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade;
CONSIDERANDO que este
enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da
deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este
apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção
das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento, de modo que o conceito
de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação mas
sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e
inequívoca.
CONSIDERANDO que todos os
setores da sociedade precisam garantir medidas para implementar a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações
Unidas.
CONSIDERANDO que grande parte da
legislação referente a pessoa com deficiência é anterior a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas.
CONSIDERANDO a emissão da Resolução Nº 1/2015 da Câmara dos Deputados, que cria a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 23º comissão permanente da Câmara. Entre as responsabilidades do colegiado está a análise de todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência, pelo recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação dos direitos das pessoas com deficiência, pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência, colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência e acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiências, instalados nos municípios, estados, Distrito Federal e União.
CONSIDERANDO a emissão da Resolução Nº 1/2015 da Câmara dos Deputados, que cria a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 23º comissão permanente da Câmara. Entre as responsabilidades do colegiado está a análise de todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência, pelo recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação dos direitos das pessoas com deficiência, pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência, colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência e acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiências, instalados nos municípios, estados, Distrito Federal e União.
CONSIDERANDO que estamos
vivendo um novo momento da implementação das Políticas Públicas voltadas às
pessoas com deficiência em nosso País.
RESOLVE RECOMENDAR a
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e as CÂMARAS DOS
VEREADORES MUNICIPAIS que sejam criadas COMISSÕES PERMANENTES DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA nestes espaços, assim como todas as leis
existentes passem por revisão com base na Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, e ainda que toda e
qualquer nova proposta ou modificação de legislação, que sejam ouvidos os
Conselhos Municipais da respectiva Casa Legislativa, assim como aquelas
proposições de âmbito estadual ou nos municípios que não possuam conselhos, que
o Coepede seja consultado para assim, garantir a participação social das
pessoas com deficiência.
Porto Alegre, 5 de maio de 2015.
Paulo Kroeff
Presidente do Coepede
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