Leis do COEPEDE/RS (Consolidadas pelo COEPEDE/RS)
LEI Nº 12.339, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005.
(publicada no DOE nº 193, de 11 de outubro de 2005)
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá
outras providências.
e
LEI Nº 14.421, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
(publicada no DOE n.º 005, de 08 de janeiro de 2014)
Introduz modificações na Lei n.° 12.339, de 10
de outubro de 2005, que dispõe sobre a criação
do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.° Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEPEDE/RS –, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos – SJDH –, com apoio operacional da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS.
Parágrafo único. A SJDH, por intermédio da FADERS, deverá fornecer ao Conselho recursos humanos, materiais, apoio técnico-operacional, financeiro e administrativo, necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art. 3º - A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos:
I - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência;
II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho;
III - promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado;
IV - redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e
V - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.° O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
I - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e no artigo 195 da Constituição Estadual;
II - propor, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem assegurar os direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
III - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estadual e federal, no estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução;
IV - zelar e supervisionar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
V - congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência;
VI - participar na elaboração da proposta
orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à
execução da política e dos programas de assistência, prevenção
e atendimento especializado à pessoa com deficiência;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos
públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de
assistência social voltados à pessoa com deficiência;
VIII - sugerir, junto aos Poderes
constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente
ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado
à pessoa com deficiência;
IX - promover a criação e a implementação
de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a
criação de entidades governamentais para o atendimento à pessoa
com deficiência;
X - oferecer subsídios para a elaboração
ou reforma da legislação estadual referente aos direitos da pessoa
com deficiência;
XI - estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;
XII - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;
XIII - apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
XIV - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XV - acompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração estadual referentes à pessoa com deficiência;
XVI - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;
XVII - prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;
XVIII - manter, de acordo com os critérios
estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que
prestam atendimento à pessoa com deficiência;
XIX - receber denúncias sobre violações dos direitos dos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;
XX - implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Estado;
XXI - convocar ordinariamente a cada dois
anos, e extraordinariamente, neste caso por voto de 2/3 (dois terços)
de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, com a atribuição de avaliar a situação do setor no
Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XXII - estimular, por meio de todas as
formas possíveis, inclusive a realização de fóruns permanentes da
política pública da pessoa com deficiência, a criação de
Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência,
articulando-se com estes para atividades conjuntas;
XXIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
XXIV - gerir e administrar os recursos do
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas
com Altas Habilidades.
Art. 5º - A Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 2 (dois) anos na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de conferências municipais e regionais, e terá as funções de:
I - avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da
Pessoa com Deficiência; e
II - apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.
Art. 6.° O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes e respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil:
I - oito Secretarias de Estado e quatro
Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Defensoria Pública Estadual; e
III - treze entidades da sociedade civil.
§ 1.° As
Secretarias de Estado, mencionadas no inciso I deste artigo, serão
definidas pelo Conselho e designadas por ato da Chefia do Poder
Executivo.
§ 2.° Os
Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência,
mencionados no inciso I deste artigo, comunicarão ao Conselho a
intenção de integrá-lo, sendo escolhidos em reunião plenária,
conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 3.° As
entidades da sociedade civil, mencionadas no inciso III deste artigo,
comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo
escolhidas em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos
no Regimento Interno.
§ 4.° O
órgão público ou entidade da sociedade civil que manifestar a
intenção de não mais integrar o Conselho poderá ser substituído
por outro, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros
em reunião plenária, homologada pela Chefia do Poder Executivo
quando se tratar de órgão público.
§ 5.° O
Conselho elegerá dentre seus membros, por maioria simples, com
quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para
realizar essa eleição, o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a)
e o(a) Secretário(a), que terão mandato de dois anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 6.° Os(as)
demais Conselheiros(as) terão mandato de dois anos, que poderá ser
renovado mediante comunicação de seus órgãos ou entidades de
origem.
§ 7.° O
cargo no Conselho pertence ao órgão ou à entidade que indicou o(a)
Conselheiro(a), podendo o mesmo substituir seu representante em
decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
§ 8.° Os
Conselheiros representantes do Estado, titulares e suplentes, serão
indicados pelos titulares das pastas respectivas.
§ 9.° O(A)
Presidente(a), em suas faltas ou impedimentos, será substituído(a)
pelo(a) Vice-Presidente(a) e, na ausência deste(a), a presidência
será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria
simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus
integrantes para realizar a eleição.
§ 10.° Em
suas reuniões plenárias, o Conselho terá um quórum mínimo de
metade mais um do total de seus integrantes, excetuando-se eleição
e destituição de Presidente(a) e Vice-Presidente(a) e propostas
sobre modificação do Regimento Interno ou da Lei de criação do
Conselho, quando o quórum exigido será de 2/3 (dois terços) do
total de seus integrantes.
Art. 7.° Os(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos(as) em foro próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo a indicação homologada pela Chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os Conselheiros poderão
ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita comunicação
prévia pela respectiva entidade ou órgão.
Art. 8.° O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Diretoria;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Temáticas Permanentes:
a) Comissão de Articulação de Conselhos;
b) Comissão de Legislação e Normas;
c) Comissão de Comunicação; e
d) Comissão do Fundo Estadual da Pessoa
com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades;
IV - Comissões Temáticas Temporárias
Art. 9.° A
composição e as atribuições da Diretoria e das Comissões serão
determinadas pelo Regimento Interno.
Art. 10.° As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificadas a necessidade.
Art. 11.° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.
Art. 12.° As decisões do Conselho que tiverem de ser publicadas sob a forma de Resolução no Diário Oficial do Estado serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno determinará que decisões serão publicadas sob a forma de Resolução
Art. 12-A.
Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser atualizado no prazo de
sessenta dias, prorrogável por igual período, após a publicação
desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno e
suas alterações posteriores serão aprovados pelo quórum mínimo
de 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do Conselho, em sessão
plenária, e homologados posteriormente pela Chefia do Poder
Executivo.
Art. 12-B.
É facultado ao Conselho o acesso, no âmbito do Poder Público
Estadual, a todas as informações relativas às pessoas com
deficiência, podendo, quando necessário, contar com o
assessoramento e a assistência de servidores(as) públicos do Estado
do Rio Grande do Sul.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2005.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2014.
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