Projeto
de Lei (modelo)
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com
deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Artigo 1º - Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências, órgão colegiado
de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente,
paritário e consultivo em todos os níveis das politicas publicas no âmbito
municipal, vinculado a Secretaria de Educação e Cultura
Paragrafo Único – A Secretaria
Municipal de Assistência Social deverá, dentro das suas condições, dar suporte
quanto à estrutura física e funcional do Conselho.
Artigo 2º - Esta lei dispõe
sobre a Politica Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências e das normas
gerais para sua adequada aplicação.
Artigo 3º - O entendimento dos
direitos das Pessoas com Deficiência no município de ___________________________,
será feito através de Politicas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte,
Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária
conforme preconiza a convenção da ONU.
Artigo 4º - Para efeitos
desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos
de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas.
Artigo 5º - A politica de
atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através dos
seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência.
II- Fundo Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência
Artigo 6º - Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I – elaborar os planos, programas
e projetos da politica municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e
propor as providencias necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
II- zelar pela efetiva
implantação da politica municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
III- acompanhar o planejamento
e avaliar a execução das politicas municipais da acessibilidade à educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo
e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e
a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações
necessárias à consecução da politica municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V- zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI- propor a elaboração de
pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII- acompanhar, mediante
relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da politica
municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII- manifestar-se, dentro dos
limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de
prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX- avaliar anualmente o
desenvolvimento da politica municipal de atendimento especializado às Pessoas
com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena
adequação;
X – convocar assembleia de
escolha de representantes das sociedades civis, quando houver vacância no lugar
de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os
trabalhos eleitorais;
XI- solicitar aos órgãos municipais,
a indicação dos membros, titular e suplentes ,em caso de vacância ou termino do
mandato;
XII- eleger o Presidente, o Vice
Presidente e o Secretario dentre seus membros;
XIII- elaborar seu Regimento Interno;
XIV- desenvolver outras
atividades correlatadas.
Artigo 7º - O Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua
coordenação um Conferencia Municipal a cada 2 anos, para avaliar e propor
atividades politicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município,
garantindo sua ampla divulgação.
Artigo 8º - O Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, será composto por 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
I – Nove (5) membros, representando
o poder público, indicado pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Obras;
- Secretaria Municipal de Assistência
Social;
- Representante de Escola
Estadual.
II- Nove (5) membros, representantes
da sociedade civil, escolhidos em conferência própria.
§ 1º - os representantes dos
órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos:
§ 2º - os representantes das
entidades civis, devidamente constituídas, serão escolhidos em conferencia
própria, convocada pela Secretaria de Assistência Social.
Artigo 9º - Para cada
conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando
o mesmo procedimentos e exigências.
§ 1º O mandato é de 2 (dois)
anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
§ 2º - A função do membro do
Conselho é considerada de interesse publico relevante e não será remunerado.
§ 3º- A nomeação e a posse dos
conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 10º - Perderá o mandato
o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de
origem de sua representação;
II- faltar a três (3) reuniões
consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III- apresentar renuncia ao
conselho:
IV- apresentar procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado por sentença
irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal
Artigo 11º - O Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá um servidor, cedido pelo Município.
Artigo 12º - O regimento
Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias
após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Paragrafo Único – A organização
e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Artigo 13º - Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas,
como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações
do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Artigo 14º - Compete ao Fundo:
I - gerir os recursos
orçamentários próprios do município ou à
ele transferidos, em beneficio das Pessoas
com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, pelo Estado ou pela
União;
II- gerir os recursos captados
pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III- liberar os recursos a
serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades,
nos termos da resolução do Conselho;
IV-administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
VI - gerir os recursos do Fundo Municipal
dos Direitos das Pessoas.
VII - desenvolver outras atividades correlatadas.
Artigo 15º - O Fundo será
regulamentado por resolução expedida pelo Conselho.
Artigo 16º- Para executar os
serviços técnicos de contabilidade, o Conselho poderá contar com serviços
municipais.
Artigo 17º - Fica o poder
publico municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas
iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Artigo 18º-
Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário