Fundo Estadual

Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com Altas Habilidades (FUNDOPEDE)

O Rio Grande do Sul possui em torno de 2,4 milhões de gaúchos e gaúchas com algum tipo de deficiência, que correspondem aproximadamente 23% da população do estado. A articulação e coordenação da política pública estadual para este segmento se dá através da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades (FADERS).

Ao longo dos anos houveram inegáveis avanços, desde a terminologia até o uso de diferentes tecnologias que facilitam o acesso, participação e sucesso das pessoas com deficiência em bens, serviços e processos.

Ao mesmo tempo, através da ratificação do governo brasileiro da Convenção da ONU que trata sobre os direitos de quem tem deficiência, houve um novo olhar do estado brasileiro sobre estas pessoas.

O FUNDO soma-se a Convenção e aos demais instrumentos legais para buscar mecanismos de FINANCIAR medidas de acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência e com altas habilidades no RS.

A Lei

LEI N.º 13.720, DE 28 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 082, de 29 de abril de 2011): Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Vinculação

Vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, sendo esta o órgão gestor do Fundo, com assessoramento técnico da FADERS. É administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor indicado pelo Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos.

Objetivos dos Recursos


I - financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades;


II - realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;
III - financiar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência e com altas habilidades;
V - desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência e com altas habilidades;
VI - propor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;
VII - financiar projetos do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEPEDE –; e
VIII - propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.

Aprovação de Projetos

O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEPEDE.

Receitas

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;
III - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos provenientes de prestação de serviços realizados pela FADERS;
V - recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
VI - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIII - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IX - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; e
X - outros recursos a ele destinados.

Dados Bancários para contribuição!
Banco: BANRISUL
Agência: 0100
Conta Corrente: 03.3238730-5
CNPJ: 14.369.207/0001-4

Maiores Informações:
COEPEDE
Rua 7 de Setembro, 713, 2º Andar
Bairro Centro Histórico
CEP: 90.010-190 – Porto Alegre/RS
Tel: (51) 3287-3205 ou 3287-3206

Lei Estadual 13.720, de 28 de abril de 2011 - Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades – Fundo da Pessoa com Deficiência –, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
Art. 2º A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos será o órgão gestor do Fundo, com assessoramento técnico da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades – FADERS.
Parágrafo único. O Fundo da Pessoa com Deficiência será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor indicado pelo Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades serão destinados a:
I - financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades;
II - realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;
III - financiar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência e com altas habilidades;
V - desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência e com altas habilidades;
VI - propor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;
VII - financiar projetos do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEPEDE –; e
VIII - propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEPEDE.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e
II - pessoas com altas habilidades/superdotação referem-se aos indivíduos que, por suas habilidades evidentes, são capazes de alto desempenho, têm capacidade e potencial para desenvolver um conjunto de “traços consistentemente superiores”, em relação a uma média nos campos do saber ou fazer, e usá-lo em áreas potencialmente valiosas da realização humana, em qualquer grupo social.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com Altas Habilidades:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;
III - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos provenientes de prestação de serviços realizados pela FADERS;
V - recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
VI - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIII - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IX - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; e
X - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 6º Os programas e projetos provenientes de entidades da sociedade civil e destinados à temática da pessoa com deficiência e com altas habilidades, que pretendam obter recursos por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2011.

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