O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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A experiência com Conselhos, como prática social de intervenção de grupos sociais organizados na gestão política do poder, não é criação do legislador brasileiro, como pode parecer. Nem é novidade, no Brasil, pelo menos enquanto idéia, visto que o Código de Melo Matos de 1927 já previa a existência de Conselhos de Assistência e Proteção aos Menores, embora, na prática, muito poucos tenham sido os que se instalaram, além do que não possuíam a mesma conotação dos Conselhos dos Direitos atuais. No Brasil, constatamos inicialmente a experiência com Conselhos Comunitários. Tratava-se de uma participação “outorgada” da população nos referidos Conselhos, pois sua criação e estruturação e todas as regras participativas eram de iniciativas do Poder Público, restando à população a simples adesão. Eram órgãos consultivos de Governo, legitimando a atuação estatal. Algumas poucas experiências, a partir da década de 80, surgem com os Conselhos Populares, sobretudo no chamado orçamento participativo, adotado por algumas poucas cidades. Somente a partir da década de 90 se pode falar de experiência de Conselhos deliberativos, com participação popular efetiva, sem mera adesão, quando surgem os Conselhos de Saúde e depois os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os da Assistência social.
A proposta de criação do COEPEDE foi apresentada por Odilon Fernandes de Souza, durante o Fórum de Políticas Públicas, em 2003, e aprovada por unanimidade. A partir daí, foi instituída comissão paritária, com representantes de diferentes segmentos – pessoas com deficiência e órgãos governamentais, além da participação do Ministério Público. Esse grupo foi presidido pelo proponente da matéria, que, após tramitação legal, foi encaminhada à Assembléia legislativa.
No dia 10 de outubro de 2005 foi sancionada a Lei 12.339, criando o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Em 6 de junho de 2006, foi publicada no Diário Oficial do Estado a nominata de representantes, titulares e suplentes das secretarias e entidades para compor o conselho.
Lei Estadual 12.339, de 10 de outubro de 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Parágrafo único - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, deverá fornecer ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional, inclusive financeiro e administrativo.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.
Art. 3º - A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos:
I - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência;
II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;
III - promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado;
IV - redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e
V - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e no artigo 195 da Constituição Estadual;
I - formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e no artigo 195 da Constituição Estadual;
II - sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem ao resguardo dos direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
III - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estaduais e federal, no estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução;
IV - zelar e supervisionar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
V - congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência;
VI - participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos deficientes;
VI - participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos deficientes;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos deficientes;
VIII - sugerir junto aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado aos deficientes;
IX - promover a criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento aos deficientes;
X - oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos dos deficientes;
XI - estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;
XII - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;
XIII - apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
XIV - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XV - acompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração estadual referentes à pessoa com deficiência;
XVI - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;
XVII - prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;
XVIII - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos deficientes;
XVIII - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos deficientes;
XIX - receber denúncias sobre violações dos direitos dos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;
XX - implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Estado;
XXI - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, com atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XXII - estimular a criação de Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência; e;
XXII - estimular a criação de Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência; e;
XXIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 5º - A Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 2 (dois) anos na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de conferências municipais e regionais, e terá as funções de:
I - avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência; e
II - apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.
Art. 6º - O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
II - 11 (onze) Secretarias Estaduais a serem definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS;
IV - Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;
V - Ministério Público Estadual;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VII - Federação Riograndense de Entidades de/e para Cegos - FREC;
VIII - Federação das APAEs do Rio Grande do Sul;
IX - Federação de Entidades de Deficientes Físicos - FREDEF;
X - Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes - FCD;
XI - Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS;
XII - Federação dos Ostomizados;XIII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XIV - Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
XV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XVI - Fundação de Apoio à Universidade do Rio Grande do Sul - FAURGS;
XV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XVI - Fundação de Apoio à Universidade do Rio Grande do Sul - FAURGS;
XVII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; e
XVIII - Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS.
XVIII - Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS.
§ 1º - O Conselho elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Vice-Presidente que, assim como os demais Conselheiros, terá mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 2º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois terços).
§ 3º - Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Estado serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
Art. 7º - Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A primeira eleição dos representantes das entidades não-governamentais para compor o Conselho será convocada mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de trinta dias da data da publicação desta Lei.
§ 1º - A primeira eleição dos representantes das entidades não-governamentais para compor o Conselho será convocada mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de trinta dias da data da publicação desta Lei.
§ 2º - Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita a comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.
Art. 8º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva como órgão administrativo, coordenada pelo representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento Interno.
Art. 8º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva como órgão administrativo, coordenada pelo representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a qual fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - O Coordenador da Secretaria Executiva será escolhido na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 9º - Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de Conselheiro considerada de interesse público relevante.
Art. 10 - Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de sessenta dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por igual período.Parágrafo único - O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.
Art. 12 - Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sob forma de resolução, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2005.
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