quinta-feira, 14 de março de 2013

Recomendação a Conferências


Considerando o estabelecimento de diversos processos de Conferências em 2013 (educação, cidades, assistência social, meio ambiente);
Considerando que o Rio Grande do Sul, conforme Censo do IBGE (2010) possui mais de 2,5 milhões de pessoas com deficiência;
Considerando os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional da ONU que trata dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Considerando a necessidade da acessibilidade universal estar inserida como um conceito em todos processos de participação democrática;

Recomendamos:

Que todas as instâncias de Conferências (municipal e estadual) dialoguem com o Decreto Decreto Estadual 48.293/2011 para que assim, seja efetivada a igualdade de oportunidades entre todas as pessoas.

Decreto Estadual 48.293, de 26 de agosto de 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Os eventos realizados ou apoiados pela Administração Pública Estadual Direta ou Indireta e por suas Entidades vinculadas deverão atender aos padrões de acessibilidade previstos no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Serão considerados eventos, para fins deste Decreto:
I - oficinas;
II - cursos;
III - seminários;
IV - palestras;
V - conferências;
VI - simpósios; e
VII - outros que tenham caráter técnico, esportivo, educacional, cultural, de formação, divulgação ou de planejamento.
Art. 2º Considera-se acessibilidade as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas ou meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º A contratação de serviços de organização, apoio e realização dos eventos pela Administração Pública Direta e Indireta e Entidades vinculadas deverá prever e prover a disponibilização de:
I - serviços de tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - Libras para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II - serviços de guia-intérprete ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento para pessoas surdocegas;
III - atendimento por pessoal capacitado às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às idosas e pessoas com deficiência auditiva que não se comunicam em Libras;
IV - ajudas técnicas referentes a produtos, instrumentos, equipamentos e tecnologia adaptados; material legendado e com janela para intérpretes, textos em Braille ou em mídia magnética acessível e material com caracteres ampliados; e
V - telefone adaptado para as pessoas com deficiência auditiva.
Art. 4º As comissões de organização dos eventos deverão elaborar fichas de inscrição que contenham orientações acerca do seu preenchimento, contemplando informações sobre como solicitar o atendimento diferenciado e os recursos necessários para participar dos eventos com condições de igualdade.
Art. 5º As comissões de organização dos eventos elencados no art. 1º, parágrafo único, deverão assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:
I – eventos em locais com condições de acesso a vagas de estacionamento, com área especial para embarque e desembarque, bem como rampas de acesso a todos os ambientes;
II – eventos em locais com condições de acesso e utilização de todas as dependências e serviços existentes, incluindo banheiros, quartos, salas, restaurantes, auditórios, saídas de emergência e demais ambientes livres de barreiras;
III - mobiliário de recepção e atendimento adaptado à altura e à condição física de pessoas que utilizam cadeira de rodas, conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
IV – possibilidade de entrada e permanência de cães-guia nos locais do evento, mediante a apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V - sinalização de assentos de uso preferencial, de espaços e instalações acessíveis para a orientação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e
VI - outras condições de acessibilidade mediante solicitação do participante do evento no ato de inscrição ou confirmação de presença.
Art. 6º A comissão organizadora do evento deverá obter com antecedência as solicitações e providenciar as condições de acessibilidade solicitadas pelas pessoas com deficiência, de acordo com suas especificidades, por meio de apoio técnico da Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH, por intermédio da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2011.

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