Viemos através deste, informar-lhes sobre a criação do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades do Rio Grande do Sul.
Para tornar viável a criação do Fundo Estadual, foi fundamental cumprir algumas etapas:
1 - Em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa aprovou e o Governador TARSO GENRO, sancionou e promulgou a Lei nº 13.720, de 28 de Abril de 2011. (publicada no DOE nº 082, de 29 de Abril de 2011).
2 - De acordo com a Portaria nº.20/2011, o Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos FABIANO PEREIRA, em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 13.720, de 29 de Abril de 2011, indicou o servidor ELISEU BRAZ SANTOS DE OLIVEIRA, ID 2707292-02, para exercer as funções de Coordenador da Secretaria Executiva do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Rio Grande do Sul.
3 - Em 13 de outubro de 2011, com a posse de todos os documentos (CNPJ) o Secretário Executivo do Fundo Estadual; Eliseu Braz Santos de Oliveira, procedeu a abertura da Conta junto a Agência Central nº 100, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.
4 - Conforme Art.3º da Lei 13.720, quanto a destinação dos recursos do fundo bem como:
I - financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades;
II - realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;
III - financiar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência e com altas habilidades;
V - desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência e com altas habilidades;
VI - propor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;
VII- financiar projetos do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE;
VIII- propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE.
Próximos Passos:
1) O COEPEDE e a SJDH-FADERS estarão em fase de captação de recursos para alimentação da conta do Fundo.
2) O COEPEDE e a Secretaria Executiva do Fundo estarão, após a captação de recursos definindo as formas de acesso aos mesmos, para proceder a abertura de edital para as entidades credenciadas com projetos.
Atenciosamente,
Roberto Luiz Veiga Oliveira
Presidente do COEPEDE
Eliseu Braz Santos de Oliveira
Secretário Executivo do COEPEDE
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